Dispõe sobre o estágio probatórios dos Procuradores do Estado
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º - Os Procuradores do Estado em estágio probatório devem:
I - cumprir, no primeiro ano do período de prova, quatro horas, no mínimo da jornada diária de trabalho a que sujeitos, nas dependências da Procuradoria-Geral do Estado;
II - atender às exigências que lhes forem feitas, pelo Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de portarias, com vistas à avaliação de seu desempenho;
Parágrafo único - Cabe à diretoria de Pessoal o controle do cumprimento, pelos Procuradores do Estado a que se referem este artigo, da respectiva jornada diária de trabalho.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as que constam das Instruções de Serviços n.º 001/2002, de 14 de janeiro de 2002, 002/2002, de 30 de janeiro de 2002, 003/2002, de 8 de maio de 2002 e 005/2002, de 8 de julho de 2002.
Belo Horizonte. 26 de fevereiro de 2003.
JOSE BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Procurador-Geral do Estado
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 27/02/2003